Publicada Portaria que Regulariza a Composição das EIP - VIDA DE BOMBEIRO

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quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Publicada Portaria que Regulariza a Composição das EIP

 


Regulação da composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho


Portaria n.º 322/2021

de 29 de dezembro

Sumário: Regulação da composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a definição de um modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, o qual integra, entre outros elementos, as equipas de intervenção permanente (EIP) das associações de bombeiros voluntários.

A profissionalização dos operacionais que, no âmbito do sistema de proteção civil, desempenham as missões cometidas aos corpos de bombeiros é feita em parceria entre as associações humanitárias de bombeiros, os municípios e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, garantindo prontidão na resposta às ocorrências que impliquem intervenções de socorro às populações e de defesa dos seus bens.

As EIP têm consagração legal ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico dos corpos de bombeiros, o qual prevê que, nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente. A sua composição e funcionamento são atualmente definidos pela Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, na sua redação atual.

O alargamento da cobertura territorial e o aumento do número de EIP constituídas, o qual ultrapassa as 550 e envolve quase três milhares de operacionais, assim como a experiência recolhida ao longo do tempo, demonstram a necessidade de atualização das regras de composição e funcionamento destas equipas.

Em particular, importa adequar a idade de admissão aos limites atualmente previstos no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, fixado entre os 18 e os 45 anos de idade.

Por outro lado, altera-se o âmbito de recrutamento dos chefes de equipa, passando a prever-se que possam desempenhar tais funções, em regra, apenas os oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial de bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário. O chefe de equipa deixa, portanto, de poder ser recrutado de entre os elementos de comando do corpo de bombeiros, a fim de serem evitados conflitos entre o exercício das funções de comando e de chefe de equipa.

 

A recente constituição de um número significativo de EIP revelou a urgência na definição de critérios e procedimentos que reforcem a transparência e a eficácia dos respetivos processos. A presente portaria visa, assim, instituir um procedimento para a formalização da vontade das associações humanitárias de bombeiros e dos municípios em constituir novas EIP. Reforça-se, igualmente, as garantias do correto funcionamento das equipas, evitando-se a sua utilização em atividades estranhas ao âmbito da sua missão.




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