Estagiários Vão Poder Ingressar no DECIR 2020 - VIDA DE BOMBEIRO

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sexta-feira, 1 de maio de 2020

Estagiários Vão Poder Ingressar no DECIR 2020

No seguimento de diversas sugestões apresentadas à Liga dos Bombeiros Portugueses por alguns Senhores Comandantes, que registamos com agrado, foram enviadas à tutela que as tomou em devida nota, tendo o Senhor Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil proferido o Despacho n.º 49/GP/2020 (que anexamos), que permitirá aos estagiários que já tenham terminado toda a formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário poderem executar de imediato de forma condicionada todas as atividades inerentes a essa categoria de ingresso no quadro ativo.

Ressalva-se a necessária observância de todas as condições e regras definidas no referido despacho. Apraz-nos registar a forma expedita e competente como este processo se desenvolveu no âmbito da Direção Nacional de Bombeiros e apoio do Presidente da Escola Nacional de Bombeiros, levando à rápida douta e competente decisão do Senhor Presidente da ANEPC, General Mourato Nunes.


DESPACHO Nº 49/GP/2020


Na sequência da emergência de saúde publica ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, foi decretado, no dia 18 de março de 2020, o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da Republica n.° 14-A/2020, de 18 de março, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de março de 2020.

Contudo, a declaração do estado de emergência foi, no passado dia 2 de abril de 2020, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.° 17-A/2020, de 2 de abril, e a sua execuçâo regulamentada pelo Decreto n.° 2-B/2020, de 2 de abril.

Por este motivo, surge, também a necessidade de um maior empenhamento de todos os operacionais, nomeadamente bombeiros voluntários dos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, em cumprimento da sua missão de prestar socorro, proteger vidas humanas e bens em perigo.

À presente data existe um numero considerável de estagiários, nos corpos de bombeiros, que já terminaram toda a sua formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário mas que por motivo de suspensão de todas as actividades formativas e educativas, não puderam realizar a prova de ingresso e assim dar por concluído o seu percurso formativo;

Assim sendo, no uso das competências previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.-° 45/2019, de 1 de abril, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses, determino o seguinte:

1- No estágio da carreira de bombeiro voluntário fica suspensa a tramitação prevista nas alíneas b) a f) do n.° 3 do artigo 6.° do Despacho n.° 5157/2019 de 24 de maio, que aprova o Regulamento dos Cursos de Formação, de Ingresso e de Acesso do Bombeiro Voluntário, sendo adotados, com carater excecional, os seguintes procedimentos:

a) Os estagiários dos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários podem, excepcionalmente e de forma condicionada, executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3ª. que:

i) Tenham concluído com aproveitamento todas as UFCD previstas para o ingresso, nos termos do disposto no Despacho nº 5157/2019 de 24 de maio, ou todos as módulos previstos para o ingresso, nos termos do Despacho 9920/2015 de 1 de Setembro, alterado e republicado pelo Despacho nº 11787/2015 de 21 de Outubro;

ii) Estejam inscritos na Plataforma Integrada de Gestão da Formação, até 31 de março de 2020, para a realização da prova de ingresso dando, assim, inicio ao período probatório em contexto de trabalho.

2- Os estagiários abrangidos pelo disposto na alínea a) do presente Despacho, têm obrigatoriamente de realizar a prova de ingresso até ao final do mês de dezembro de 2020, sob pena de o seu ingresso como bombeiro de 3ª  não se efetivar;

3- No âmbito do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses continuam a constar como “Estagiários” até terem terminado o período probatório com aproveitamento e terem prestado a prova de ingresso sendo que, os estagiários que não tiverem aproveitamento na prova de ingresso permanecem em estágio ate à realização de nova prova de ingresso.

4- Os estagiários que à data da suspensão da actividade formativa por parte da ENB, 16 de Março, não tenham concluído os módulos/UFCD obrigatórios para o ingresso, não são abrangidos por este procedimento excecional.

5- O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

Carnaxide, 29 de abril de 2020

O Presidente 
Carlos Mourato Nunes
Tenente General


Confira o Despacho AQUI



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