Há dois meses, a juíza decidiu que o arguido, da região Centro, praticara um crime de incêndio florestal e merecia uma pena de prisão de três anos suspensa na sua execução.
Mas, atendendo à "deficiência mental moderada" e ao risco de reincidência do arguido, este vai ficar em prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, entre a próxima quarta-feira, dia 15, e o final de outubro, sentenciou também o tribunal, numa decisão que tira partido da reforma penal de 2017 e, por enquanto, constitui um caso raro.
Desde a entrada em vigor daquela reforma, em novembro de 2017, foram apenas sete os processos em que os tribunais aplicaram o número 1 do novo artigo 274.º-A do Código Penal, que é um exclusivo de incendiários e diz: "A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos".
Fonte: JN
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