Falta de meios, erros do Governo e a força da natureza. As defesas dos arguidos de Pedrógão Grande - VIDA DE BOMBEIRO

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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Falta de meios, erros do Governo e a força da natureza. As defesas dos arguidos de Pedrógão Grande


São 13 os arguidos que esta quinta-feira vão ao tribunal de Leiria defender-se da acusação do Ministério Público, na tentativa de não serem julgados. O Observador mostra-lhe a tese de cada um.

50 mil hectares de floresta ardida, 66 vidas perdidas e 250 pessoas com marcas do fogo que atingiu Pedrógão e os concelhos à volta, alguns dias antes de começar o verão de 2017. Mais de um ano depois, o Ministério Público acusou 12 arguidos, entre comandantes dos bombeiros, autarcas, funcionários da EDP e da Ascendi de homicídio por negligência e ofensas à integridade física. Esta quinta-feira é a vez de os arguidos começarem a apresentar os seus argumentos de defesa perante um juiz de instrução na tentativa de não serem levados a julgamento.

O debate instrutório, que arranca no Tribunal de Leiria, conta no entanto com mais um arguido, o 13.º. Valdemar Alves, presidente da Câmara de Pedrógão não tinha sequer sido constituído arguido no processo, mas, na última segunda-feira, o juiz de instrução anunciou que também ele devia responder pelos crimes em causa. A decisão terá sido tomada na sequência de um requerimento de abertura de instrução assinado pelo advogado Ricardo Sá Fernandes, que representa uma assistente no processo. Segundo o advogado, era ao presidente que cabia a coordenação da gestão e manutenção dos espaços florestais. E há atas de reuniões de câmara onde se mostra que o próprio autarca fez questão de não delegar essa e outras competências. Portanto, não faria sentido o presidente não ser responsabilizado — como o seu vice-presidente está a ser.

Esta é, aliás, uma das teses apresentadas por alguns dos arguidos , embora nenhum tenha pedido claramente que o presidente fosse constituído arguido. Nesses pedidos de abertura de instrução — uma fase processual em que os arguidos podem prestar declarações e apresentar testemunhas para que um juiz decida se devem ou não ser julgados — alguns advogados lembram também que os arguidos não podem ser julgados por dezenas de crimes relativamente a um mesmo comportamento. A serem julgados, que seja apenas por um crime de homicídio por negligencia e outro de ofensas corporais, já que tudo aconteceu nas mesmas circunstâncias.

Valdemar Alves não vai precisar de pedir a abertura de instrução, que já foi aberta, mas vai poder defender-se e apresentar testemunhas como os restantes arguidos.

Nos documentos lidos pelo Observador, torna-se evidente a falta de meios de combate aos fogos, que é um argumento comum a todas as defesas. Mas há mais. Todos os advogados parecem unânimes num ponto: mesmo que todos os suspeitos tivessem adotado as medidas que o Ministério Público os acusa de não terem adotado, as chamas teriam galgado estradas e terrenos e alastrariam dadas as condições meteorológicas. E teria sempre havido vítimas.

Bombeiros foram deixados à sua sorte pela Proteção Civil
Arguido: Augusto Arnaut, 52 anos, comandante dos Bombeiros de Pedrógão

Acusação: 63 crimes de homicídio por negligência e 44 crimes de ofensa à integridade física por negligência, 14 dos quais graves

São cerca de 200 páginas, entre o requerimento de abertura de instrução e documentos de prova, que a advogada Magda Rodrigues entregou, em novembro de 2018, no Tribunal de Leiria. Logo na primeira página, uma citação do professor Domingos Xavier, que coordenou um dos relatório sobre o Grande Incêndio de Pedrógão e que foi arrolado por mais do que um dos arguidos: “Conheço bem as circunstâncias em que estas pessoas trabalham e não creio que seja justo acusá-las de negligência ou de má conduta (…). Vir acusá-los desta falha, que é do sistema, parece-me muito injusto e contraproducente para a aplicação da Justiça e para  correção do estado das coisas”.  Na tentativa de que o comandante dos Bombeiros de Pedrógão não seja levado a julgamento, a advogada refere que a acusação é “perigosa porque absolutamente original”, “indolente porque não reflete (…) o conteúdo de vários relatórios dados aos autos”, limitando-se aos que interessam. Chama à acusação do Ministério Público de  “ignorante”, “humilhante porque ilustra cabalmente a derrota do Estado no seu dever fundamental de proteção dos cidadãos”, e um a “ataque aos bombeiros, ao voluntariado, a pessoas que, de forma abnegada, corajosa e audaz deixam os seus para prestar o seu melhor serviço a um país”.

E é sobre essa forma “abnegada” que a advogada lembra como Augusto Arnaut trabalha há 32 anos para os bombeiros de Pedrógão, que comanda desde 2001. Lembra como esteve em centenas de ocorrências e foi comandante de operações em vários teatros de operações, com um salário mensal líquido ao serviço da autarquia de 648,77 euros.

Recorda que no dia anterior ao fatídico dia 17 de junho de 2017, Arnaut tinha saído às 16h55 para um combate a um fogo, na zona de Castelo Branco, de onde chegou já depois da meia noite. E que a meio da tarde de sábado, pelas 15h00, quando recebeu a chamada do fogo que deflagrara em Escalos Fundeiros, enviou para lá uma equipa enquanto preparava o seu equipamento. Chegou dez minutos depois.

Segundo o documento a que o Observador teve acesso, Augusto Arnaut foi sempre pedindo meios. Só que ter-se-ão perdido duas horas a instalar o Posto de Comando porque foi necessário mandar vir um Veículo de Comando e Comunicações (VCOC) do outro extremo do distrito, em Peniche, porque o de Leiria estava inoperacional. “O Grande Incêndio Florestal começa a perder-se no momento em que a VCOC de Leiria não está operacional e se perde (pelo menos) uma hora (fundamental) no despacho de outro meio que é essencial a qualquer operação como esta que era, por si só exigente”, diz a defesa.

Pelas 18h00, todo o sistema de comunicações começou a entrar em colapso, o que coincidiu com o agravamento das condições climatéricas. A advogada do comandante refere mesmo que a Autoridade Nacional de Proteção Civil estava a par de todas as dificuldades que estavam a ser sentidas no terreno. Na primeira hora e meia, o incêndio mais do que quintuplicou. Ainda assim, “a ANPC, no seu comando nacional, sabia de tudo o que se passava … tendo deixado os operacionais à sua sorte”, escreve a advogada Magda Rodrigues.

Para reforçar este argumento, lembra o depoimento de Albino Tavares. O segundo comandante operacional assumiu o comando das operações pelas 22h e que diz que se deslocou ao local por determinação do Comandante Operacional de Proteção Civil “porque o senhor Presidente da Republica tinha mostrado interesse em visitar o mesmo” e era necessário organizar. “Ou seja, não fora a visita de figuras maiores do Estado e nunca, ninguém, jamais em tempo algum, teria saído da sede na ANPC para assumir qualquer responsabilidade”, diz a defesa de Augusto Arnaut.

A defesa do comandante dos bombeiros discorre ainda sobre as falhas do SIRESP (que as forças e serviços de emergência usam para comunicar entre elas) e lembra que em junho de 2017 três difusores de rede estavam inoperacionais na zona de Pedrógão porque tinham sido furtados há mais de três anos. Mais revela que, pelas condições meteorológicas, devia ter-se antecipado a fase Charlie, obrigando a mais operacionais no combate. E que foi essa “ausência de planeamento tático e técnico que ditou a morte, infeliz, de dezenas de pessoas” e não a atuação do responsável que conduziu ao desfecho fatal.

“Atenta  a raridade e o caráter inesperado e até, desafortunado, de todos os acontecimentos vertidos nestes autos, ao Comandante Augusto Arnaut não se lhe pedia um juízo de previsibilidade, de prognose, as um verdadeiro juízo de adivinhação, de futurologia – qual guru, mestre ou professor de culto”, refere.

Em tribunal e perante o juiz de instrução, a defesa vai reafirmar que não podem ser imputados ao arguido factos imprevisíveis como sejam as mudanças dos ventos ou aqueles que dependem de equipamentos que este não dispunha nem estavam ao seu alcance. “Só na situação rara de se mobilizarem, na primeira hora, todos os meios terrestres e aéreos, disponíveis no país de conseguiria um desfecho diferente daquele desfecho infeliz”. Um desfecho que descreve, de acordo com os resultados das autópsias das vítimas que morreram na chamada estrada da morte, entre Castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos: 23 por carbonização, 21 por queimaduras de vários graus, 12 por inalação de gases quentes, oito por inalação de monóxido de carbono e um por lesão traumática provocada por queimaduras com a carbonização, segundo as autópsias

“Se as casas de origem não arderam, evidente se torna que os infelizes decessos ocorrem mercê de uma situação de pânico generalizado, a que é alheio qualquer elemento de Comando”, conclui, referindo que as vítimas agiram sob efeito do chamado “groupthink”, em que as decisões são tomadas em massa coletivamente.

A advogada aponta o dedo à Ascendi, à EDP e ao próprio oficial de ligação da GNR que devia assegurar as comunicações entre todos no terreno. Atira também ao Governo e à ANPC, assim como à então ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa, e ao secretário de estado, Jorge Gomes, que acabaram por demitir-se na sequência destes acontecimentos.

Foi a natureza que ditou o resultado
Arguido: Fernando Lopes – presidente da Câmara de Castanheira de Pêra

Acusação: dez crimes de homicídio por negligência, um crime de ofensa à integridade física

Em resposta ao Ministério Público, que acusa o presidente de Castanheira de Pêra de ser o responsável pela gestão de duas estradas onde dez pessoas perderam a vida — por não ter cortado as árvores a a vegetação existente, mantendo uma faixa de gestão de combustível — o advogado Alfredo Castanheira Neves lembra que, à data, o município dispunha de um Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta contra Incêndios e Gabinete Técnico Florestal, ao qual coube a elaboração e acompanhamento dos processos referentes ao cumprimento da gestão e combustível.

Nas 189 páginas de um documento entregue ainda em outubro de 2018, o advogado sublinha que esse gabinete fez um plano e que, em algumas das zonas, a gestão de combustível cabia aos seus proprietários — que, caso não o fizessem, seriam notificados pelo GIPS da GNR. No entanto, os guardas têm que dar um prazo, ou uma oportunidade, aos proprietários. Só depois de eles não cumprirem se pode passar à fase coerciva. Para agravar o tempo que estas situações demoram, há ainda terrenos que estão vedados e outros em que se desconhecem os donos.

Independentemente disso, para a defesa do autarca, para se estar perante uma conduta negligente devia estar-se perante a ausência do cuidado que efetivamente poderia impedir o evento que a norma pretende evitar. Mais refere que “os eventos ocorreriam naquelas circunstâncias, fosse qual fosse o evento”: “foi a natureza, o fogo e as suas circunstâncias que ditaram o resultado e não o arguido”.

Nos documentos que junta ao requerimento de abertura de instrução, Castanheira Neves tem um relatório de atividades do Gabinete Técnico Florestal de 2009 a 2016, um protocolo com o exército, um comprovativo da limpeza feita antes do incêndio e um plano de ação para incêndios florestais.

Autarquia sem dinheiro
Arguido: Jorge Mendes de Abreu, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos

Acusação: Dois crimes de homicídio por negligencia e um crime de ofensa à integridade física por negligencia grave

Para o Ministério Público, sendo presidente da câmara, Jorge Mendes de Abreu era o responsável pela coordenação da gestão e manutenção dos espaços florestais de Figueiró dos Vinhos e não dispunha de um departamento ou funcionário a quem coubesse a manutenção da Estrada Municipal 521. Ou seja, era a ele que cabia a gestão de combustível naquela estrada, assim como criar ou manter uma faixa de proteção com uma largura não inferior a 10 metros.

Em 56 páginas, porém, o advogado Ferreira da Silva vira esta responsabilidade para a Assembleia Municipal. Lembra que não é o arguido que aprova o plano de atividades e o orçamento, como também não é ele que aprova os departamentos municipais que hão-de gerir e desenvolver a atividade municipal. Ao presidente compete apenas “autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei”, pelo que a ter violado alguma norma, seria a de execução orçamental.

Num requerimento de 56 páginas, o advogado mostra também ao tribunal a situação financeira em que Jorge Mendes de Abreu, eleito para o mandato de 2013 a 2017, encontrou na câmara. O presidente viu-se obrigado a recorrer, em 2010, a um Plano de Saneamento Financeiro, contraindo um empréstimo no valor global de 4,7 milhões de euros. Em junho desse ano tinha já ultrapassado o limite do endividamento e a dívida a fornecedores era já superior a 40% do total das receitas do ano anterior.

Jorge Mendes de Abreu é acusado da morte de um casal e dos ferimentos causados a uma familiar das vítimas, já idosa, na estrada M521. Para se defender da acusação de homicídio e ofensas à integridade física, recorre também — como aliás todos os outros arguidos — ao relatório da comissão técnica independente feito aos incêndios de Pedrógão, na parte que conclui não haver evidências que “permitam associar as mortes ocorridas em espaço aberto ou dentro de viaturas, ao não cumprimento de medidas de gestão de combustíveis”. As ocorrências fatais “provavelmente ter-se-iam verificado de qualquer forma independentemente dos trabalhos de gestão junto a infraestruturas”, lê-se.

A defesa junta mesmo imagens da PJ em que se veem os corpos das vítimas fora dos seus carros e que na aludida faixa de proteção ao lado da via, com uma largura não inferior a 10 metros, se vê “vegetação ainda verdejante”. Mais, o carro por eles usado “não apresenta o menor sinal de ter sido atingido por chamas, não ardendo, nem sofreu danos visíveis provenientes de fogo”. Faz ainda referência ao relatório do centro de estudo sobre incêndios florestais da Universidade de Coimbra, que supõe que estas três vitimas possam ter sido atropeladas, — baseando-se na posição em que foi encontrado o casal, o facto de o homem ter sangue e da vitima mais velha, que estava naquela zona, ter sobrevivido.

As vítimas terão tentado escapar ao fogo num carro Audi, mas, na estrada M521, perderam a visibilidade por causa do fumo. Ainda retiraram da bagageira o andarilho da mais idosa e depois seguiram a pé. Ali não havia fogo, tanto que o cidadão inglês Geoffrey Peace — chamado a testemunhar — ali circulava em sentido inverso e foi ele que encontrou a idosa no meio da estrada. “Não houve quaisquer chamas emanadas pelo incêndio que tivessem queimado o seu corpo, a sua roupa e impedisse de forma severa quer a circulação de pessoas quer de viaturas automóveis, pese embora a inexistente visibilidade”, reforça o advogado.

O “faz tudo” a quem o Presidente da Câmara de Pedrógão nunca delegou funções
Arguido: José Graça, vice-presidente da Câmara Municipal de Pedrógão

Acusação: Sete crimes de homicídio por negligência a e quatro crimes de ofensa à integrada física

São onze páginas (sem contar com as provas enviadas em anexo) em que a defesa tenta rebater a acusação, que responsabiliza José Graça pela gestão e manutenção dos espaços florestais daquele município. Para o Ministério Público, era a ele que cabia providenciar a tal criação e manutenção da faixa de gestão de combustíveis prevista na lei para prevenir que os fogos alastrassem, pelo que, se descurou essa medida, é responsável por sete mortes.

A defesa lembra, no entanto, que, estando ele acusado por omissão, ou seja, por não ter tido um comportamento cuja consequência foi uma morte, “não está em causa o que ele fez, mas o que devia ter feito que não fez”. E lembra que José Graça era vice-presidente da câmara há já doze anos e, por isso, era “conhecido por todos”. Os advogados mostram que logo na primeira reunião daquele executivo, em novembro de 2013, foram definidos pelouros, mas que não foram delegadas competências — questão esta que até chegou a ser levantada em várias reuniões que se seguiram. E o próprio presidente da Câmara, Valdemar Alves, referia sempre esse argumento — como aliás se percebe pelas atas juntas ao processo.

“Deste modo, as tarefas desempenhadas pelo arguido José Graça eram desempenhadas sob a direção e a mando do senhor Presidente e nunca segundo competência própria, leia-se delegada”, defende-se.

Mais refere que a defesa da floresta nem fazia parte do pelouro das florestas, mas sim do Gabinete da Proteção Civil, que é dirigido pelo presidente da Câmara, e que era sempre ele que respondia às questões da gestão do combustível — tal como argumentou o advogado Ricardo Sá Fernandes, que representa duas vítimas, cujos argumentos levaram esta semana à constituição de arguido do presidente da Câmara.

A defesa de José Graça não nega que era ele quem distribuía as máquinas e o trabalho a desenvolver nas limpezas efetuadas, porém não o fazia enquanto competência sua, mas sim em substituição do presidente, porque era um “faz tudo”, uma espécie de encarregado geral. “No entanto, o facto de o arguido desempenhar muitas vezes funções em substituição dos senhor presidente, não o coloca no lugar dele, designadamente fazendo suas as competências dele”.

Só emitia estudos e pareceres e não tinha poder de decisão
Arguida: Margarida Gonçalves, técnica superior em Engenharia Florestal na Câmara Municipal de Pedrógão

Acusação: sete crimes de homicídio por negligência e quatro crimes de ofensas à integridade física por negligência

Margarida Gonçalves era, em junho de 2017, técnica superior na área da Engenharia Florestal na Câmara de Pedrógão e, segundo a sua advogada, Íris Matias, tinhas apenas funções consultivas e de estudo, planeamento e programação e aplicação de métodos e processo de natureza técnica na área da engenharia Florestal. Assim, considera a defesa, face à sua subordinação funcional, a entidade competente para emitir ordens de serviço ou pedir pareceres pertinentes era unicamente da Câmara Municipal. “A arguida não é, nem de perto nem de longe, responsável pela ação técnica no terreno ela manutenção e vigilância de certos troços da rodovia”, lê-se no documento de 146 páginas que pede a abertura de instrução e que justifica porque não deve a arguida seguir para julgamento.

A defesa reforça que não existe no processo qualquer prova que indique “que a arguida tenha deixado de cumprir ordens de quem, na Câmara Municipal de Pedrógão Grande, tem o poder de as determinar, ou quaisquer determinações de serviço, cujo incumprimento, por negligência, ou má compreensão dos seus deveres funcionais, contribuíssem direta ou indiretamente para a lamentável desgraça que se abateu soberbas gentes de Pedrogão”. E explica que não competia a Margarida Gonçalves “o dever de diligenciar pela organização de um pelotão de sapadores ou de equipas de sapadores equipados e acompanhados das maquinarias pertinentes à finalidade de desmatação, limpeza e remoção das faixas de combustão”.

À semelhança de outros arguidos, também a defesa explica que é a Comissão da Floresta contra Incêndios que é responsável por estes trabalhos, comissão esta presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e um vereador, José Graça. “É ao poder executivo que cumpre determinar que se aja nesse sentido (…) A arguida é engenheira florestal e não integra o executivo. Não tem poder de emitir comandos”.

Sem meios de combate, focou-se em salvar vidas
Arguido: Mário Cerol

Acusação: 63 crimes de homicídio por negligência e 44 crimes de ofensa à integridade física

Na ausência do Comandante Distrital de Operações de Socorro de Leiria, Sérgio Gomes, foi Mário Cerol, segundo comandante distrital, quem assumiu o comando da operação de combate ao fogo logo a seguir a Augusto Arnaut. Foi, por isso, o primeiro elemento da estrutura da Associação Nacional de Bombeiros e Proteção Civil (ANBPC) no comando. O Ministério Público acusa-o de não ter promovido o corte das estradas, nomeadamente a EN 236-1 – que ganhou o nome de Estrada da Morte — e de não ter usado cartas militares atualizadas. Ele recusa a acusação.

No requerimento de abertura de instrução, porém, o advogado José Acácio Barbosa rebate este argumento. E refere que quando o arguido assumiu o comando das operações, pelas 19h55, já estavam cortadas dez estradas ou troços na zona e foi ele quem promoveu o corte da EN350 (entre Pedrógão e Outão) e da EM515 (que liga Outão a Atalaia).

A defesa lembra que, minutos antes de assumir o comando, deu-se um fenómeno imprevisível, com uma mudança da direção do vento com o colapso da coluna de convenção e downburst — o que não podia ser previsto por nenhum serviço de emergência. O advogado do arguido recorda mesmo a posição do IPMA sobre este fenómeno, que considera “muito complexo e excecional e que está ainda a ser estudado”.

Também a hora a que Mário Cerol chegou ao teatro de operações foi rebatida pela defesa. Diz a acusação que o comandante chegou 18h00, mas pelas 17h58 ele ainda estava na A1 a passar a portagem de Pombal, de onde demorou ainda 45 minutos, como comprovam os documentos que entregou. Só pelas 19h00 chegou ao posto de comando, em Escalos Fundeiros.

Quando ali chegou, prossegue a defesa, percebeu que a localização não servia os objetivos, uma vez que não havia sinal para comunicações via internet, logo não podia aceder ao SADO (Sistema de Apoio à Decisão Operacional). Procurou, então, informação junto de Margarida Gonçalves de outro local e foi-lhe indicada a futura zona industrial de Pedrógão Grande. Como aqui também não havia condições, acabou por mudar o Comando Operacional para os estaleiros da câmara, onde havia rede elétrica, internet e sanitários e que, “ao contrario da acusação”, não estava na frente do fogo. Ali permaneceram até ao dia seguinte, 18 de junho. O Ministério Público refere que as mudanças do posto de comando, assim como as várias visitas de governantes que ali falaram aos jornalistas, também não foram positivas para o combate.

O comandante Mário Cerol garante que cumpriu todas as normas, mas que, estando na fase Bravo (entre 15 maio a 30 de junho), os meios disponíveis são inferiores aos da fase seguinte, a Charlie. E enumera todos os meios que solicitou, entre os aéreos, as máquinas de rasto e um grupo de reforço. Inicialmente, ainda lhe responderam que não havia meios aéreos, depois as Forças Armadas acabaram por disponibilizar máquinas de rasto e chegaram ao terreno vários grupos de combate aos fogos. Mas todos este meios, incluindo os dois Grupos de Combate a Incêndios Florestais (GRIF) de Setúbal e Évora, só chegaram no dia seguinte, pelas 18h00. Já ele não estava no comando das operações.

Ainda quanto aos meios aéreos, o responsável referiu que pelas 20h04 estes deixaram de poder operar, por ausência de condições. E recorda que, quando assumiu o comando, o fogo estava incontrolável, não havia meios e as comunicações tinham falhado. Por essas razões, “visou a defesa no salvamento das pessoas em detrimento do próprio combate ao fogo”.

A defesa lembra também que, no caso de Mário Cerol ser pronunciado, não deverá responder em tribunal por mais de uma centena de crimes, como diz a acusação. Alega a defesa que, uma vez que os factos ocorreram no mesmo contexto de tempo e no mesmo quadro de funções, há apenas um único juízo de censura. Pelo que, a considerar que tem que ir a julgamento, deverá ir por um crime de homicídio por negligência e um de ofensas à integridade física.

Não existiam bombeiros suficientes para pré-posicionar
Arguido: Sérgio Gomes, Comandante Operacional Distrital do CDOS Leiria

Acusação: 63 crimes de homicídio por negligência e 44 crimes de ofensa à integridade física por negligência, 14 dos quais graves

Naquele dia 17 de junho, o responsável pelo Comando Distrital de Operações de Socorro de Leiria, Sérgio Gomes, já tinha informado as autoridades que se ia ausentar. O filho tinha sofrido um acidente e seria operado nesse sábado. O próprio comandante, já à noite, acabaria também por ser assistido no serviço de urgências devido a enxaquecas.

Ainda assim, o Ministério Público acusou-o de 63 crimes de homicídio por negligência e de 44 de ofensas à integridade física, 14 delas graves, também por negligência. Segundo o despacho de acusação, Sérgio Gomes não garantiu o pré-posicionamento de meios —que pressupõe a deslocação de bombeiros das suas corporações para outras, em locais onde exista elevado risco de incêndio, nem garantiu que a aeronave ativada para o teatro de operações viesse de um local mais próximo.

No requerimento de abertura de instrução, com cerca de centena e meia de páginas, a defesa do arguido tenta desmontar todos os argumentos da procuradora Ana Simões. O advogado Paulo Farinha Alves começa por dizer que responsabilizar um dos pilares “de combate por não ter logrado a extinção de um incêndio é a mesma coisa do que responsabilizar o socorrista pelos efeitos de um acidente”. Feita a comparação, refere mesmo que “o Ministério Público deixou-se levar pela comoção que tomou conta do país e transformou esta acusação numa tentativa de responsabilização sem limite. Porque, afinal, tantos mortos, tem de haver um punhado de responsáveis”.

Para tal, alega a defesa, a acusação “ignora todas as limitações de meios num sistema que assenta essencialmente no voluntariado, todas as limitações operacionais, todas as limitações de pessoas do país real, todos os fenómenos naturais que causaram feridos e mortos”.

Entre as 12h e as 18h daquele dia 17, Sérgio Gomes estava no Hospital de Torres Vedras numa saída que tinha sido autorizada pelo Comandante Nacional de Operações de Socorro (CNOS) e pelas Autoridade Nacional de Proteção Civil. Ainda assim, quando tomou conhecimento do fogo que deflagrara em Pedrógão Grande, fez vários contactos com o seu segundo comandante, Mário Cerol, e com o próprio comandante dos bombeiros locais, Augusto Arnaut.

No despacho de acusação, o Ministério Público menciona a diretiva operacional, pela qual se rege o comandante das operações, que indica que no ataque inicial às chamas pode recorrer-se a um segundo meio aéreo. Mais, que em certas freguesias este até pode ser acionado sem contacto prévio com o CNOS. Só que, diz a defesa, a acusação esquece que essa norma só se aplica na fase Charlie. De facto, as freguesias de Graça, Pedrógão e Vila Facaia eram prioritárias, mas “para a fase Bravo era indiferente essa classificação de exceção”. Assim, defende-se Sérgio Gomes, não recaía sobre ele o dever de acionar esse meio aéreo. Aliás, constata, muitos Centros de Meios Aéreos nem tinham aeronaves nesta fase, como era o caso do de Figueiró dos Vinhos.

Mais: o advogado do comandante distrital de Leiria lembra ainda ao Ministério Público — que o acusa de ter pedido uma aeronave que estava em Pampilhosa da Serra, quando tinha uma em Ferreira do Zêzere — que a escolha da aeronave a deslocar para o teatro de operações é feita na sala de operações do Comando Distrital de Operações de Socorro, e que ele não tem qualquer responsabilidade ou influência nessa decisão.

A tal diretiva operacional refere ainda que se três horas após o ataque inicial ao fogo este ainda não estiver dominado, deve fazer-se um ataque ampliado, podendo por isso recorrer-se a uma segunda aeronave. Naquele dia 17, o ataque ampliado foi feito 24 minutos depois, dadas as condições meteorológicas, do terreno e do próprio fogo. Assim, reforça o advogado do comandante, “a acusação feita ao arguido de que deveria ter mobilizado mais meios é genérica e baseia-se em pressupostos incorretos”.

Quanto ao pré-posicionamento dos meios, ou seja incremento do dispositivo nacional como aconteceu a partir de 21 de junho, por parte do Comando Nacional, o arguido lembra que esta medida nem sempre é exequível, porque pressupõe que seja deslocado 25% do efetivo, só que as corporações não têm meios suficientes para isso. E pelo histórico e realidade geográfica do distrito, nunca seria colocado em Pedrógão. Para demonstrar esta falta de meios, a defesa fornece depoimentos e números de operacionais de várias corporações.

Na defesa de Sérgio Gomes, os advogados referem ainda o relatório designado “Cooperação Transfronteiriça na prevenção e extinção de incêndios florestais no Eixo Atlântico”, o estudo dos grandes incêndios em 2017, que permite constatar a “chegada de uma tipologia de incêndios de sexta geração” cuja “intensidade libertada permite dominar a meteorologia da área envolvente, criando condições de tempestade e de propagação extremas”. São incêndios caracterizados como “letais” para a população.

Também este advogado invoca falta de nexo causal entre a omissão do comportamento e as mortes — e pelo número de crimes imputados.

Plano de Defesa da Floresta estava caducado desde 2012
Arguido: José Revés, vogal do Conselho de Administração da Ascendi Pinhal Interior, Estradas do Pinhal Interior SA.

Acusação: 34 crimes de homicídio por negligência e sete crimes de ofensa à integridade física por negligência

José Revés é,aos olhos do Ministério Público, responsável por 34 mortes e sete crimes de ofensas à integridade física ocorridas na chamada Estrada da Morte, que liga Castanheira de Pera a Figueiró dos Vinhos. A procuradora entendeu que, como vogal do Conselho de Administração da Ascendi, devia ter providenciado o corte das árvores e vegetação ali existentes conforme a lei prevê.

O advogado António Barreiros, no entanto, lembra que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios  tinha caducado em 2012. Logo, as suas normas já não vigoravam. E só após a tragédia em Pedrógão “o poder político apressou-se a modificar a legislação em vigor, precisamente na matéria que está em causa nesta acusação e que nela se projeta: a aprovação do Plano Municipal, dando lhe a responsabilidade de definir essas zonas de gestão de combustível.

“A existência de um plano era necessária para que se soubesse em que locais e com que periodicidade haveria que proceder aos trabalhos de desnatação inerentes à gestão de combustível na referida faixa lateral deve 10 metros”, nem a Ascendi foi chamada a participar em qualquer reunião para definir isso.

A defesa refere que José Revés “é alheio ao que haja sido resultado de outras omissões que a acusação descreve, porquanto não agiu no terreno no momento que as mesmas possam ter ocorrido, nem as terminou ou teve nelas participação”

Ninguém pediu à Ascendi para criar faixa de gestão de combustível
Arguido: Rogério Mota, colaborador da Ascendi

Acusação: 34 crimes de homicídio por negligência e sete crimes de ofensa à integridade física por negligência, cinco dos quais graves

Os advogados José Ricardo Gonçalves e Matilde Álvares Ribeiro usam 41 páginas para rebater a acusação do Ministério Público a um outro colaborador da Ascendi (são três arguidos desta empresa). A defesa foca-se no facto de o arguido não estar obrigado a criar ou a manter uma faixa de 10 metros para a gestão de combustível (um pedaço de terreno limpo nas bermas das estradas) e na “inexistência de nexo causal entre a ocorrência das mortes e dos ferimentos” e esse alegado dever.

A defesa lembra que este funcionário da Ascendi obedece a uma Manual de Operação e Manutenção elaborado pela empresa e que nunca alguém, nem a Infraestruturas de Portugal, nem o município, lhe impôs essa tarefa. Aliás, nunca lhe foi sequer comunicado o Plano Municipal de Defesa da Floresta, de 2007 e de 2009, entretanto caducado.

Duas semanas antes do fogo que lavrou na zona, a Ascendi tinha feito ceifas, cortes e abates na Estrada da Morte na presença da GNR. “Uma coisa é certa: nunca, mas mesmo nunca, a EP ou IP ou os municípios de Pedrógão Grande ou Castanheira de Pêra impuseram à Ascendi a criação e a manutenção de uma faixa de combustível de largura igual, inferior ou superior a 10 metros”, reitera.

Os advogados lembram ao juiz de instrução que, no processo, nem sequer existem provas que “permitam associar as mortes, ocorridas em espaço aberto ou dentro de viaturas, ao não cumprimento de medidas de gestão de combustíveis”.  “As condições extremas de propagação do fogo que se verificaram nos locais e nos momentos das ocorrências fatais, provavelmente ter-se iam verificado de qualquer forma, independentemente dos trabalhos de gestão junto das infraestruturas”, referem, citando um dos relatórios ao fogo.

Faixa de gestão de combustível não impedia mortes
Arguido: Antonio Ugo Silvestre Berardinelli, responsável pela direção de operação e manutenção da Ascendi Estradas do Pinhal Interior SA

Acusação: 34 crimes de homicídio por negligência e sete crimes de ofensa à integridade física

O advogado de Antonio Berardinelli, por seu turno, lembra que ao arguido cabia aprovar a aquisição de bens e serviços. A administração da Ascendi nunca comunicou a este funcionário que deveria providenciar pela manutenção da tal faixa de terreno de 10 metros, junto à estrada. Aliás, se essa fosse uma das funções a desempenhar pela equipa da Ascendi, os valores a cobrar por esse trabalho seriam mais elevados.

O advogado Leopoldo Camarinha acredita que o que provocou a morte e as ofensas a dezenas de vítimas “foram as circunstâncias singulares e únicas do incêndio, a energia e altas temperaturas que este gerou”, e não o arguido. E é isso que vai tentar mostrar na instrução.

A haver crime é de incêndio florestal
Arguido 1: José Geria, subdiretor da área comercial da EDP

Arguido 2: Casimiro Pedro, subdiretor da área de manutenção da zona Centro da EDP

Acusação: 63 crimes de homicídio por negligencia, 44 crimes de ofensas à integridade física por negligência, 14 dos quais graves a cada um

Os advogados Rui Patrício, João Lima Cluny e Tiago Coelho Magalhães, que assinam mais de 200 páginas de requerimento de abertura de instrução para a defesa conjunta dos dois funcionários da EDP acusados, convergem no argumento dos advogados dos funcionários da Ascendi: o Plano Municipal de Defesa da Floresta da Câmara de Pedrógão já não estava em vigor.  Ainda assim, refere a defesa, os dois funcionários da EDP continuaram a fazê-lo.

“A EDP Distribuição sempre adotou um comportamento mais diligente do que aquele que resultava, inclusivamente, das normas aplicáveis, instituindo como regra interna a realização de inspeções ordinárias às suas linhas elétricas de cinco em cinco anos, e uma distância entre as árvores e os condutores de quatro metros”, garante a defesa de José Geria e Casimiro Pedro.

Além do mais, os advogados lembram que a própria acusação assume que o incêndio foi “resultado de circunstâncias manifestamente anómalas e excecionais, altamente imprevisíveis, como a secura extrema, baixa humidade, as temperaturas elevadas e os ventos fortes”. E, se assim é, “é inelutável concluir-se que as faixas de proteção e as faixas de gestão de combustível, mesmo com as características legalmente impostas, nomeadamente as distancias mínimas previstas, não teriam impedido a propagação do incêndio e, na teoria da Acusação, os resultado típicos previstos”, lê-se no documento.

De qualquer forma, também a defesa destes arguidos sublinha o facto de que, a serem pronunciados, seria apenas por um único crime de homicídio por negligência e ofensas à integridade física, “porque o seu comportamento se reduzira apenas a uma resolução delituosa e num único juízo de censura”. E  mesmo que se conclua que os dois funcionários da EDP cometeram um crime e que devem ser julgado por isso, “será incêndio florestal e jamais os da acusação”.

Fonte: Observador

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