Aprovação do Modelo do Cartão de Identificação de Bombeiro - VIDA DE BOMBEIRO

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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Aprovação do Modelo do Cartão de Identificação de Bombeiro

 


Despacho n.º 246/2022

Sumário: Aprovação do modelo do cartão de identificação de bombeiro.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, atribui aos bombeiros o direito a cartão de identificação, emitido segundo modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a partir do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

O modelo de cartão de identificação do bombeiro carece de algumas adequações no que diz respeito às suas especificações técnicas.

Efetivamente constata-se, agora, que algumas dessas especificações são dispensáveis, nomeadamente a inserção de banda magnética no verso do cartão.

Este novo modelo proposto promove a manutenção da imagem institucional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil junto dos corpos de bombeiros, designadamente enquanto entidade responsável pela emissão dos cartões de identificação de bombeiro e, nos termos da sua lei orgânica, enquanto entidade competente para planear, coordenar e executar a política de proteção civil de superintendência da atividade dos bombeiros.

Pretende-se, também, com a aprovação deste novo modelo que o bombeiro no futuro, possa ter acesso ao seu cartão em formato digital.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, determino o seguinte:

1 - O modelo do cartão de identificação de bombeiro consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O cartão de identificação referido no número anterior é retangular, em policarbonato, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810), na cor branca, com um retângulo na cor vermelha R210 G35 B42, com as menções de texto no tipo de letra "Gill Sans" e contém os seguintes elementos:

a) No anverso:

(1) Logótipo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a cores;

(2) Epígrafe em maiúsculas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, em cinzento;

(3) Menções "Cartão de Identificação de Bombeiro" e "Livre-Trânsito", a branco, sobre o retângulo na cor vermelha R210 G35 B42;

(4) Campos para inscrição em maiúsculas, dos dados referentes a "Designação do Corpo de Bombeiros", "Nome", "N.º Mecanográfico", "Quadro" e "Cargo/Categoria";

(5) Campo para inserção de fotografia do Bombeiro, a cores.

b) No verso:

(1) Inscrições "O titular tem o direito de livre acesso a quaisquer locais onde tenha de exercer as suas funções, no âmbito de missões de Proteção Civil." e "O titular beneficia da isenção de taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, conforme disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.", em cor preta;

(2) Inscrição: "Cartão emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil";

(3) Campo para inscrição da data de validade do cartão;

(4) Campo para inserção de assinatura do titular.

3 - A fotografia é tipo passe, tirada a 3/4, e o titular deve apresentar-se fardado, sem óculos escuros, com o uniforme n.º 2, de verão.

4 - O cartão de identificação é válido pelo período de 10 anos, a partir da data de emissão.

5 - Durante o período referido no número anterior, deve proceder-se:

a) À atualização e substituição do cartão de identificação, sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos nele constantes;

b) Ao cancelamento e recolha do cartão de identificação, sempre que o seu titular cesse ou suspenda o exercício de funções no Corpo de Bombeiros;

c) À emissão de novo cartão de identificação, em caso comprovado de extravio, destruição ou deterioração deste.

6 - Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

7 - É revogado o Despacho n.º 20916/2008, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto.

8 - O presente despacho entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

20 de dezembro de 2021. - O Presidente, Duarte da Costa.

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