O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.
A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.
Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre atividade, bem como as suas famílias.
Torna-se, também, fundamental, estabelecer com carácter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas.
Nesta conformidade, e ao abrigo do poder de regulamentar próprio, competência que lhe é atribuída pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente regulamento municipal.
Capitulo I
Princípios Gerais
Artigo 1º
Objetivo
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 2º
Âmbito
1. O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Penafiel e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 16 anos;
b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;
c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;
e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
2. As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.
Capítulo II
DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS
Artigo 3º
Deveres
No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 4º
Direitos
1. Os bombeiros têm direito a:
a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte.
b) Beneficiar de isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação ou modificação, de casa de habitação própria e permanente.
c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;
d) Acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;
e) Ser agraciado com distinções honoríficas por Serviços relevantes e extraordinários prestados á causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplares comportamento e dedicação;
f) Beneficiar da redução máxima permitida relativamente à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do Concelho;
g) Preferência nos pedidos de mobilidade interna para o preenchimento de lugares não ocupados no mapa de pessoal do Município de Penafiel.
h) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas em episódios de urgência no Serviço Nacional de Saúde.
2. Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:
a) Morte ou invalidez permanente – 87.330,00€;
b) Despesas de tratamento e transporte – 8.520,00€;
c) Incapacidade temporária e absoluta – 46.86€ / dia.
3. O seguro contra acidentes pessoais é atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.
4. As distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros, compreendem as seguintes Modalidades:
- Medalha municipal de Coragem e Abnegação;
- Medalha municipal de Serviços Distintos;
- Medalha municipal de dedicação pública;
5. As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre.
6. O pedido de reembolso das taxas moderadoras a que se refere a alínea h), do número 1, é efetuado na Câmara Municipal através de requerimento próprio, acompanhado do respetivo recibo original da despesa, até 30 dias após o episódio de urgência.
Artigo 5º
Regalias
1. O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço têm direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social, decorrentes da morte do bombeiro.
2. Anualmente poderão ser atribuídas até 6 bolsas de Estudo, no valor de 75,00 € /mês, destinadas aos filhos de Bombeiros, falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º
Cartão de Identificação
1. Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.
2. A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade;
b) Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2º.
3. O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.
4. O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:
a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO — MUNICÍPIO DE PENAFIEL”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
5. A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
Artigo 7º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 8º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Boletim Municipal.
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