NOVA LEI DE BASES DE PROTEÇÃO CIVIL – 2015
(em discussão na Assembleia da Republica para publicação)
Alterações mais significativas
Decorridos mais de oito anos sobre a entrada em vigor da Lei de Bases da Proteção Civil, está prestes a ser publicada uma nova versão do documento em causa, com várias alterações, justificadas com as alterações que desde então ocorreram no quadro legislativo português e com a finalidade de modernizar o sistema.
Saiba quais são as principais alterações do anterior documento de 2006 para o atual de 2015, transcritas em baixo:
1. A eliminação da figura do Governador Civil e das suas competências, que leva a um novo desenho de decisão, nomeadamente nas declarações de situações de alerta, contingência e calamidade mas também nas comissões de proteção civil, nos planos de emergência e na ativação das Forças Armadas.
2. A extinção da figura do Comandante Operacional Municipal.
3. A introdução da figura do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
Esta nova figura levará certamente a uma alteração da Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
4. A introdução de uma relação de subsidiariedade entre os diversos atos de declaração de alerta, contingência e calamidade, bem como a sua clarificação e simplificação, instituindo-se a regra que nenhum ato pode ser declarado sem o ter sido no patamar inferior, exceto em situações excecionais.
A declaração da situação de contingência e calamidade obriga à ativação dos respetivos planos de emergência desse nível e dos níveis inferiores para as áreas em causa.
As competências para a decisão sobre a declaração também se alteram com a introdução dos CDOS e do Presidente da ANPC em determinados patamares previamente definidos.
5. Na Comissão Nacional de Proteção Civil passam a ter assento de pleno direito um representante de cada Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros das RA dos Açores e Madeira quando anteriormente estavam presentes como convidados, sem direito a voto.
6. As Comissões Distritais de Proteção Civil passam a ser presididas por um Presidente de Câmara Municipal, designado de entre os três indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, para esse órgão.
Passam também a ter assento de pleno direito os Capitães dos Portos territorialmente competentes.
7. Na Comissão Municipal de Proteção Civil terá assento o coordenador municipal de proteção civil em detrimento do comandante operacional municipal e passam a ter assento de pleno direito os Capitães dos Portos territorialmente competentes.
Passa também a ter assento de pleno direito um representante das juntas de freguesia a designar pela respetiva Assembleia Municipal.
8. As subcomissões de proteção civil perdem toda a interveniência operacional que detinham.
9. A estrutura de proteção civil passa também a organizar-se no nível distrital.
10. Nos agentes de proteção civil passam a estar separados as autoridades, marítima e aeronáutica ficando com as designações de “Autoridade marítima nacional” e de “Autoridade aeronáutica nacional da aviação civil”.
11. Nas entidades com dever de cooperação, as associações de bombeiros são substituídas pelas entidades detentoras de corpos de bombeiros e são introduzidas as organizações de voluntariado de proteção civil, com algumas regras nomeadamente em relação à sua criação, atribuições, âmbito e modo de reconhecimento.
As formas de cooperação serão definidas em portaria, ficando para já fora da articulação operacional do SIOPS e das suas normas regulamentares.
12. Todas as entidades com competências na área do risco ficam obrigadas a comunicar à ANPC as informações provenientes dos sistemas de que são detentoras.
13. Os órgãos da autoridade marítima nacional ficam obrigados a garantir a sua articulação operacional no âmbito do SIOPS.
14. Os planos de emergência nos diversos patamares têm um novo desenho de decisão no que respeita à sua elaboração e aprovação.
15. Na solicitação do apoio das Forças Armadas para as operações de proteção civil o modelo de solicitação é ligeiramente alterado por força da extinção dos governadores civis e dá mais relevância ao presidente da camara municipal e ao presidente da ANPC.
16. Desaparecem as referencias ao conselho nacional de planeamento civil de emergência cujas competências já tinham transitado para a ANPC.
Este novo quadro normativo agrupa vários artigos mas também separa outros, tornando no entanto o documento final mais simples e mais coerente.
Este texto não dispensa nem isenta uma leitura atenta da nova Lei de Bases de Proteção Civil 2015, quando for publicada.
Fonte: http://opcs.isec.universitas.pt/